Quantos empregados o MEI rural pode ter com a Lei Complementar 238/2026?
Um cliente enquadrado como MEI exerce atividade de comercialização e prestação de serviços no âmbito rural e já possui um empregado registrado recebendo o piso da categoria. Com a publicação da Lei Complementar nº 238/2026, ele perguntou se já pode contratar um segundo funcionário mantendo o enquadramento como MEI. Como fica esse limite e a partir de quando a nova regra vale?
Depende da data e da atividade. O MEI que exerce atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural poderá ter até 2 empregados a partir de 1º de janeiro de 2027 (LC 238/2026, art. 1º e art. 10, II). Até lá, o limite continua sendo de 1 único empregado.
### O que muda com a Lei Complementar nº 238/2026
A Lei Complementar nº 238/2026, em seu art. 1º, deu nova redação ao *caput* do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006. Pela nova regra, o empresário individual ou o empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural poderá se enquadrar como MEI possuindo até 2 empregados.
Permanece a exigência de que esses empregados recebam exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
### Vigência: quando o novo limite passa a valer
A ampliação para até 2 empregados no âmbito rural não tem efeito imediato:
- Até 31 de dezembro de 2026: continua valendo a redação anterior do art. 18-C da LC nº 123/2006 (dada pela LC nº 155/2016), que permite ao MEI um único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
- A partir de 1º de janeiro de 2027: passam a produzir efeitos a nova regra do art. 18-C e os demais dispositivos da LC nº 238/2026, conforme determina o art. 10, inciso II, da referida Lei Complementar (ressaltando que as alterações promovidas no art. 18-A, §§ 1º e 2º, da LC nº 123/2006 só produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2028, nos termos do art. 10, inciso I).
### Exceção para casos de afastamento legal
A nova redação do § 2º do art. 18-C da LC nº 123/2006 (dada pelo art. 1º da LC nº 238/2026, também com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) prevê que, nos casos de afastamento legal de qualquer empregado do MEI, será permitida a contratação de empregados em número equivalente ao dos que foram afastados, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
### Exemplo prático
Considere um empreendedor enquadrado como MEI que presta serviços no âmbito rural e já conta com 1 empregado registrado recebendo R$ 1.800,00 (piso salarial da categoria profissional):
- Em 2026: ele mantém o limite de 1 único empregado. Não pode contratar um segundo trabalhador sem descaracterizar a condição do art. 18-C.
- A partir de 1º de janeiro de 2027: ele poderá contratar o 2º empregado, pagando também exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria (R$ 1.800,00).
- Substituição por afastamento a partir de 2027: se os 2 empregados entrarem em afastamento legal, o MEI poderá contratar até 2 substitutos, inclusive por prazo determinado, enquanto durar o afastamento, observando as regras do MTE.
### O que o contador precisa confirmar
Antes de operacionalizar as novas contratações ou substituições por afastamento a partir de 2027, é necessário verificar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) quanto às obrigações previdenciárias e trabalhistas e os atos do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a contratação de substitutos.
- LC 238/2026, art. 1º (nova redação do art. 18-C, caput, da LC 123/2006)A LC 238/2026 dá ao MEI rural (atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural) o direito de ter até 2 empregados que recebam exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria.
- LC 238/2026, art. 10, I e IIA nova regra do art. 18-C só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (os demais dispositivos da LC 238); as alterações do art. 18-A, §§ 1º e 2º, valem só a partir de 1º de janeiro de 2028.
- LC 123/2006, art. 18-C, caput (texto consolidado no Planalto, com redação dada pela LC 155/2016)Até a produção de efeitos da LC 238, o MEI rural que se enquadra no art. 18-C pode ter apenas um empregado, que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso da categoria.
- LC 238/2026, art. 1º (art. 18-C, § 2º, nova redação)Nos casos de afastamento legal do empregado do MEI rural, é permitida a contratação de outro empregado, em número equivalente aos afastados, até cessarem as condições do afastamento, na forma definida pelo MTE.
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