MEI com dívida parcelada ou discutida na Justiça entra no perdão da LC 238/2026?
Um cliente pessoa natural, regularmente enquadrado como MEI, acumulou débitos da contribuição previdenciária e de obrigações acessórias até outubro de 2026. Parte dessa dívida está em um parcelamento ativo e outra parte está sendo discutida em ação judicial. Ele quer saber se esses débitos entram na remissão da Lei Complementar nº 238/2026 e se consegue recuperar o que já pagou.
Sim. A remissão integral da Lei Complementar nº 238/2026 abrange os créditos da União constituídos até 13 de outubro de 2026, mesmo que estejam em cobrança judicial, com exigibilidade suspensa ou em parcelamentos ativos ou rescindidos. Porém, é preciso desistir da ação judicial e não há devolução do que já foi pago.
### O que diz a regra e para quem vale
A Lei Complementar nº 238/2026 (art. 5º, *caput*) concede remissão integral dos créditos de titularidade da União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, constituídos até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
O perdão abrange as dívidas decorrentes do art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006, além das obrigações acessórias relacionadas a elas, incluindo juros, multas e encargos legais (LC 238/2026, art. 5º, § 1º). A regra vale ainda que os débitos estejam:
- Em cobrança administrativa ou judicial;
- Com exigibilidade suspensa ou não;
- Garantidos ou não;
- Objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, estejam eles ativos ou rescindidos.
Os dispositivos sobre essa remissão entram em vigor na data de publicação da lei e passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (LC 238/2026, art. 10, inciso II).
### O que fazer e quais são as contrapartidas
Para garantir o benefício e a efetiva baixa dos créditos remitidos, o MEI precisa cumprir duas contrapartidas:
- Desistência de ações judiciais: se houver discussão na Justiça em curso na data de entrada em vigor da lei, a baixa fica condicionada a um requerimento do beneficiário que comprove o protocolo em juízo da desistência dessas ações e da renúncia às pretensões nelas formuladas (LC 238/2026, art. 6º, *caput*). Essa desistência e renúncia ficam limitadas apenas aos créditos abrangidos pela remissão, sendo vedada a exigência de renúncia genérica ao direito de ação (art. 6º, § 3º). Além disso, a extinção total ou parcial dos processos judiciais pela aplicação da lei não gera condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente por razão dessa extinção (art. 6º, § 1º).
- Manutenção da adimplência: o beneficiário deve manter em dia os recolhimentos da contribuição do MEI (referida no § 1º do art. 5º) com vencimento nos 6 meses subsequentes à data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 238/2026, sob pena de cancelamento da remissão (art. 5º, § 4º).
A regulamentação do procedimento prático para o requerimento e a baixa dos créditos depende de ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que disciplinará os arts. 5º a 7º da lei (LC 238/2026, art. 9º). Como a remissão federal trata apenas de créditos de titularidade da União, é necessário confirmar na legislação estadual ou municipal se há regra própria para eventuais débitos de ICMS ou ISS.
### Exemplo prático
Considere um MEI regularmente enquadrado que possua R$ 3.000,00 em dívidas da União (contribuição do art. 18-A, § 3º, V, "a", da LC 123/2006 e multas de obrigações acessórias) constituídas até 13 de outubro de 2026:
- Situação do débito: o contribuinte parcelou a dívida, já pagou R$ 1.000,00 antes da entrada em vigor da LC 238/2026 e ainda deve um saldo de R$ 2.000,00, que também é discutido em processo judicial.
- Aplicação da remissão: o saldo remanescente de R$ 2.000,00 será integralmente remitido, desde que o MEI protocole a desistência e a renúncia na ação judicial referente a esses créditos e pague em dia as contribuições com vencimento nos 6 meses seguintes à entrada em vigor da lei.
- Valores já pagos: os R$ 1.000,00 quitados anteriormente não serão devolvidos.
### Exceções e pontos de atenção
- Sem devolução de valores pagos: a remissão não confere direito à restituição, à compensação ou ao ressarcimento de valores pagos ou definitivamente convertidos em renda da União antes da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 238/2026 (art. 5º, § 3º).
- Desenquadramento posterior: o desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional ou a alteração cadastral após a data de publicação da lei não afastam o direito ao benefício, salvo se forem alterações com efeitos retroativos que descaracterizem o enquadramento exigido no *caput* do art. 5º (art. 5º, § 2º).
- LC 238/2026, art. 5º, caputA remissão vale para créditos da União de MEI (pessoa natural enquadrada como MEI), inscritos ou não em Dívida Ativa da União, constituídos até 13/10/2026.
- LC 238/2026, art. 5º, § 1ºA remissão abrange as dívidas do DAS-MEI previstas no art. 18-A, §3º, V, a, da LC 123 e obrigações acessórias relacionadas (juros, multas e encargos), ainda que em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, e inclusive as objeto de parcelamentos, transações e outros acordos, ativos ou rescindidos.
- LC 238/2026, art. 6º, caputPara ter a baixa dos créditos remitidos, o MEI deve requerer e comprovar o protocolo em juízo da desistência das ações judiciais em curso na data de entrada em vigor da lei e a renúncia às pretensões nelas formuladas.
- LC 238/2026, art. 6º, § 3ºA desistência e a renúncia ficam limitadas aos créditos abrangidos pela remissão, sendo vedada a exigência de renúncia genérica ao direito de ação.
- LC 238/2026, art. 6º, § 1ºA extinção de processos judiciais decorrente da lei não gera condenação do beneficiário em honorários advocatícios apenas por essa extinção.
- LC 238/2026, art. 5º, § 4ºO beneficiário precisa manter em dia, como contrapartida, a contribuição do MEI com vencimento nos 6 meses seguintes à entrada em vigor da lei, sob pena de cancelamento da remissão.
- LC 238/2026, art. 5º, § 3ºA remissão não gera direito a restituição, compensação ou ressarcimento de valores já pagos ou convertidos em renda da União antes da entrada em vigor da lei.
- LC 238/2026, art. 5º, § 2ºO desenquadramento do MEI ou a exclusão do Simples Nacional posteriores à publicação da lei não afastam o direito ao benefício, salvo alterações com efeitos retroativos que descaracterizem o enquadramento exigido.
- LC 238/2026, art. 9ºA baixa dos créditos depende de ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que discipline os arts. 5º a 7º da lei.
- LC 238/2026, art. 10, I e IIOs dispositivos sobre a remissão do art. 5º começam a produzir efeitos em 1º/01/2027, pelo critério dos 'demais dispositivos' do art. 10, II.
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